terça-feira, 8 de novembro de 2016

RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR – NOVA JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento, acerca da substituição tributária prevista no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal.                 
A tese firmada para fins de repercussão geral foi de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”                                                       
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos que já estejam em trâmite judicial.                                                                              
Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

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