O Supremo
Tribunal Federal alterou o entendimento, acerca da substituição tributária prevista no artigo 150, parágrafo sétimo da
Constituição Federal.
A tese
firmada para fins de repercussão geral foi de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária
para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida.”
Também foi definida a
modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a
valer para os casos futuros e somente deve atingir casos que já
estejam em trâmite judicial.
Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário