Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do
ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.
Nas
operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já
alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída
interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação
anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para
esse fim, em nome de qualquer estabeleciera necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela
substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior
deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal
eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento
inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte
substituído. ”.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.